Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:121/2018
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - ACERCA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 2017.0000319 - INQUÉRITO CIVIL PUBLICO - FUNDAÇÃO MUN DE ESPORTES DE PAMAS/TO E SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO DE EMPRESA DE CRONOMETRAGEM P/ CIRCUITO DE CORRIDAS VIRGÍLIO COEL
3. Responsável(eis):EDSON AZAMBUJA - CPF: 32247958168
4. Interessado(s):GIOVANNI ALESSANDRO ASSIS SILVA - CPF: 77285891134
5. Origem:PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1820/2019-COREA

7.1. Trata-se os presentes autos acerca de Processo Administrativo, decorrente da ausência de alimentação do SICAP-LCO, referente ao Procedimento Preparatório n. 319/2017, da Fundação Municipal de Esportes de Palmas/TO, relativo ao Circuito de Corridas Virgílio Coelho, do ano de 2017.

7.2. O Gabinete da Sexta Relatoria emitiu o Despacho n. 86/2018 - evento 5, encaminhando os autos em apreço à Coordenadoria de Atos, Contratos e Fiscalização de obra e Serviços de Engenharia e (CAENG) para emissão de Parecer Técnico acerca dos fatos relatados no evento 01.

7.3. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Fiscalização, Obras e Serviços de Engenharia via Despacho n. 10/2018 - evento 6, entende que o referido documento n. 484/2017, buscado pela Diligência n. 04912/2017, deveria ser juntado ao Processo n. 121/2018, para complementação, pois não esclarece se é denúncia, representação ou consulta.

7.4. Aportado os autos no Gabinete da Sexta Relatoria foi emitido o Despacho n. 711/2018 - evento 7, encaminhou os autos a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, para seja informado o seguinte:

I - Se houve alimentação no SICAP-LCO, da contratação da empresa de cronometragem para o Circuito de Corridas Virgílio Coelho, realizada em 10/04/2017;

II – Caso positivo, informar se o referido procedimento obedeceu aos trâmites da Lei 8.666/93.

7.5. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Fiscalização, Obras e Serviços de Engenharia via Despacho n. 13/2018 - evento 8, em cumprindo a determinação contida no Despacho n. 711/2018 da 6ª Relatoria, informou que feita a busca no SICAP-LCO, não foi encontrado dados referente ao procedimento preparatório n. 319/2017 da Fundação Municipal de Esportes de Palmas/TO, relativo ao Circuito de Corridas Virgilio Coelho do ano de 2017. Portanto, não houve alimentação no SICAP-LCO, não há o que analisar.

7.6. Por meio do Despacho n. 617/2019 - evento 9, a Sexta Relatoria determinou as seguintes deliberações:,

6.2. Destarte, no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, remeta-se os autos à Coordenadoria de Diligências, para que se proceda:  
 
6.3.1. A CITAÇÃO do Senhor Giovanni Alessandro Assis Silva, Gestor - CPF: 772.858.911-34, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, providencie a alimentação no SICAP-LCO da documentação, em sua íntegra, referente ao Procedimento Preparatório nº 319/2017, sob pena de multa prevista no artigo 14, da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017.
 
6.4. Após o transcurso do prazo diligencial e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei n. 1.284/20011, com a devida certificação nos autos, fica o Setor de Diligências autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/20012 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.3
 
6.5. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Setor de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

6.6. Ressalta-se que após o transcurso do prazo regimental, apenas serão aceitos documentos comprovantes de fato novo superveniente, que afetem o mérito processual, mediante juízo de prelibação do Relator, nos termos do art. 219, do RI-TCE/TO.  
 
6.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, posteriormente, volvam-me conclusos.

7.7. Regularmente citado mediante a Citação/Intimação n. 1142/2019/RELT6 - evento 10 e, posteriormente via Edital de Citação n. 146/2019/RELT6-DIGCE - evento 12, publicado no Diário Oficial do Estado n. 5.387, de 28 de junho de 2019 - evento 13, o Sr. Giovanni Alessandro Assis Silva porém não apresentou defesa, sendo considerado revel nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme Certificado de Revelia n. 280/2019/RELT6-DIGCE - evento 14.

8. É o relatório.

8.1. Considerando que o Sr. Giovanni Alessandro Assis Silva, não compareceu aos autos, haja vista a revelia do mesmo, gerando como consequência jurídica serem tidos como verdadeiros tais fatos, conforme registrados no Despacho n. 13/2018 - evento 13 e Despacho n. 617/2019, da 6ª Relatoria - evento 9;

8.2. Considerado que em consulta ao Sistema SICAP-LCO, verificamos que no exercício de 2016, foi aberto o Edital Pregão Eletrônico n. 026/2016, cujo objeto constitui a futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Cronometragem (locação de pontos, cronometragem digital, aquisição de BRITags e profissionais habilitados/credenciados), para o Circuito de Corrida de Rua Virgílio Coelho, em Palmas/TO, na forma de Registro, com vigência da assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2016, porém, em relação ao exercício de 2017 não foi nada encontrado, conforme também registrado pela equipe técnica em seu Despacho n. 13/2018 - evento 8.

8.3. Assim sendo, sugerimos ao E. Relator, o envio ao Ministério Público do Estado do Tocantins, a titulo de informação, dos resultados obtidas pela equipe técnica deste Tribunal e por este Corpo de Conselheiros Substitutos, por meio dos egistros produzidos pelo Sistema SICAP-LCO deste Tribunal de Contas.

8.4. Salvo melhor juízo, é nosso o parecer, que submetemos à apreciação superior pelo E. Conselheiro-Relator, depois de ouvido o Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/08/2019 às 13:27:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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